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Perguntas e Respostas » Constitucional Publicado em 22 de Junho de 2006 - 01:00
Questões de Direito Constitucional - Classificação das Constituições e Da ordem econômica e financeira

Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP. Questões de Direito Constitucional, sobre Classificação das Constituições e Da ordem econômica e financeira; extraídas das provas da OAB de vários Estados.
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Perguntas e Respostas » Administrativo Publicado em 11 de Abril de 2006 - 01:00
Questões de Direito Administrativo

Alinne Soares Guerra, advogada - Bauru/SP. Questões de Direito Administrativo, extraídas das provas da OAB de vários Estados.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Publicado em 27 de Janeiro de 2006 - 03:00
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Perguntas e Respostas » Civil Publicado em 24 de Agosto de 2005 - 01:00
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Legislação » Geral Publicado em 11 de Agosto de 2005 - 01:00
Instrução nº 7, de 10/08/05

Consolida e baixa instruções complementares a dispositivos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à divulgação de informações aos participantes e assistidos de planos de benefícios, e dá outras providencias.
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Jurisprudência » Trabalhista » Tribunal Superior do Trabalho Publicado em 13 de Junho de 2005 - 01:00
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Sentenças de 1º grau » Civil Publicado em 28 de Novembro de 2002 - 03:00
Seguro Obrigatório - Cobrança - Impugnação ao Valor da Causa

Sentença Civil. Colaboração: Dr. Mauro Nicolau Junior, Juiz de Direito.
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Doutrina » Tributário Publicado em 10 de Março de 2008 - 01:00
A inconstitucionalidade da cobrança de ISS pelos municípios sobre serviços prestados pelos cartórios extrajudiciais (Revisto e atualizado de acordo com a recente decisão do STF - 13.02.2008).

Jefferson Laborda da Silva, Bacharel em Direito e Licenciado em Letras pela Universidade Federal do Amazonas - UFAM, advogado militante, principalmente no âmbito da Secretaria da Receita Federal e Justiça Federal, inscrito na OAB/AM sob o n.º 4.322, Especialista em Direito Tributário pela UFAM, Ex-professor da Rede Estadual de Ensino, Ex-Chefe de Material e Patrimônio da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas - TJ/AM (1998-2000), Ex-assessor de Desembargador do Tribunal de Justiça do Amazonas e Ex-assessor de Conselheiro do Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda. E-mail: [email protected]
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Jurisprudência » Tributária » Superior Tribunal de Justiça Publicado em 20 de Setembro de 2006 - 01:00
Habeas Corpus. Advogado. Operação "monte éden".

Crimes contra o sistema financeiro, contra a ordem tributária, de lavagem de dinheiro, falsidade ideológica e tráfico de influência.
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Doutrina » Geral Publicado em 12 de Janeiro de 2006 - 03:00
Direito Alternativo e Direito Dogmático: estudo comparativo.

Eduardo Martins Neiva Monteiro, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE. Pós Graduado em Comércio Exterior pela UFPE
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Colunas » Espaço do Advogado Publicado em 21 de Março de 2023 - 16:19
Advogada especialista em Direito de Família fala sobre o Dia da Infância
Por Caroline Oehlerick Serbaro.
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Sentenças de 1º grau » Trabalhista Publicado em 09 de Abril de 2020 - 15:49
Município de Juiz de Fora é condenado subsidiariamente em reclamação contra empresa terceirizada

O município deverá pagar todas as verbas rescisórias e indenização por danos morais.
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Doutrina » Administrativa Publicado em 14 de Setembro de 2017 - 15:53
Anotações à Modalidade de Servidão de Energia Elétrica

Inicialmente, ao se analisar o tema colocado em debate, prima anotar que a servidão administrativa se apresenta como direito real público que permite a Administração utilizar a propriedade imóvel para viabilizar a execução de obras e serviços que atendam ao interesse público. Nesta toada, é verificável que, com a substancialização da servidão administrativa, ocorre o exercício paralelo de outro direito real em favor de um prédio, o qual passa a ser denominado de dominante, ou mesmo de uma pessoa, de modo tal que o proprietário não é mais o único a exercer os direitos dominiais sobre a res. Os potenciais de energia hidráulica materializam propriedade distinta da do solo para fins de exploração ou aproveitamento e pertencem à União. No mais, consoante ofuscante dicção do artigo 21, inciso XII, alínea “b”, da Constituição de 1988 contém o princípio da competência da União para explorar, diretamente ou mediante autorização, permissão ou concessão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos d’água, em articulação com os Estados em que se situam os potenciais hidroenergéticos. No que atina ao regimento jurídico de aproveitamento dos potenciais de energia elétrica, incidem as normas encartadas no Decreto-Lei nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que decreta o Código de Águas, cuja redação do artigo 151 afixa, para o concessionário de serviços de energia elétrica, determinados privilégios, em especial aqueles da alínea “c”.
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Doutrina » Constitucional Publicado em 11 de Julho de 2016 - 11:42
Primeiras Ponderações à Desapropriação Confiscatória: A Intervenção do Estado na Propriedade com espeque no artigo 243 da Constituição Federal

Em consonância com as ponderações aventadas até o momento, quadra sublinhar que o direito de propriedade encontra salvaguarda no inciso XXII do artigo 5º do Texto Constitucional, sendo exigido, porém, que a propriedade atinja sua função social, nos termos do inciso XXIII do mesmo dispositivo ora mencionado. Desta feita, é possível assinalar que será lícito ao Estado intervir na propriedade toda vez em que se verificar o não cumprimento de seu papel no seio social, logo, com a intervenção, o Estado passa a desempenhar sua função primordial, a saber: atuar conforme as reivindicações de interesse público. A intervenção em comento pode ser agrupada em duas categorias distintas: de um lado, a intervenção restritiva, por meio da qual o Poder Público retira algumas das faculdades concernentes ao domínio, conquanto seja mantida a propriedade em favor do dono; doutro ângulo, a intervenção supressiva, que desencadeia a transferência da propriedade de seu dono para o Estado, acarretando, conseguintemente, a perda da propriedade. Com efeito, cuida reconhecer que o instituto da desapropriação encontra-se alcançado pela intervenção mais drástica por parte do Estado, ou seja, aquela capaz de provocar a perda da propriedade. Cuidar enunciar que a desapropriação configura procedimento de direito público por meio do qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiros, por razão de utilidade pública ou de interesse social, comumente mediante pagamento de verba indenizatória.
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Notícias Publicado em 25 de Novembro de 2009 - 14:15
Indenizações nas relações de trabalho
26 de novembro (quinta-feira) - São Paulo - das 9h às 17h10
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Notícias Publicado em 06 de Janeiro de 2009 - 14:35
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Doutrina » Comercial Publicado em 07 de Novembro de 2008 - 03:00
O acordo TRIPS e a solução de controvérsias da propriedade intelectual na OMC e na OMPI

Márcio Mateus Barbosa Júnior, Mestrando em Direito Internacional Econômico e Tributário pela Universidade Católica de Brasília. Advogado inscrito na OAB/MG sob o nº. 103.485. Graduado pela Universidade do Estado de Minas Gerais (UEMG), através do Centro Universitário de Patos de Minas (UNIPAM). Professor titular das cadeiras de Direito Processual Civil e Direito Processual do Trabalho da Faculdade Atenas, em Paracatu (MG), sócio e integrante da equipe do contencioso cível e trabalhista do Escritório Barbosa, Lobo & Meireles Advogados.
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Notícias Publicado em 06 de Novembro de 2008 - 21:13
A atividade imobiliária e a atual legislação
Central Prática - Consultoria e Treinamento
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Doutrina » Processual Civil Publicado em 08 de Novembro de 2005 - 03:00
Efeitos processuais da Lei nº. 10.931/04 aos pactos de alienação fiduciária de bens móveis.

Alberto Bezerra de Souza, advogado, membro do Instituto dos Advogados do Ceará, pós-graduado em Direito Empresarial pela PUC/SP, professor de Direito de Empresa da Universidade Federal do Ceará - UFC, palestrante e articulista em Fortaleza/CE. E-mail: [email protected]
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Modelos » Civil Publicado em 06 de Dezembro de 2004 - 03:00
Agravo saúde

Modelo de Petição. Colaboração: Dra. Marlusse Pestana Daher - Promotora de Justiça.

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